1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas. No entanto, ainda que a decisão seja do empregador, recomendase o - uso do bom senso nas relações de trabalho, a fim de que ambas as partes -.
Em 2017 entrou em vigor a Lei , que ficou conhecida como Reforma Trabalhista e que foi responsável por uma série de alterações. DOBRAS DE FÉRIAS - DA CLT - SÚMULA Nº 450 DO TST - AUSÊNCIA DE GOZO - PAGAMENTO TEMPESTIVO DO TERÇO CONSTITUCIONAL - DEVIDO O PAGAMENTO DE DUAS REMUNERAÇÕES E UM TERÇO I - Nos termos do da Consolidação das Leis do Trabalho , interpretado na Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho, as férias não gozadas no momento próprio deverão ser pagas em dobro.
A CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - traz em seus artigos 134 e 137 os pontos que esclarecem que o não pagamento das férias ao empregado ou que ocorra fora do período concessivo, terá como consequência o pagamento em dobro do benefício.
Artigo 137 da CLT - Do pagamento em dobro das férias Publicado em 1 de outubro de 2015 às 09h58 horas- Atualizado em 20 de janeiro de 2017 às 15h18 horas Art. Por fim, a terceira circunstância em que o empregador deverá pagar as férias duplicadamente ao trabalhador se refere ao descumprimento da determinação do art. Férias de um empregado partirá do empregador, isto porque, a CLT é expressa em apontar no artigo 136 que a época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
Segundo a Organização Internacional do Trabalho "esse período é obrigatório e essencial, como garantia para manter a saúde e segurança do trabalhador". Joelma, se no recibo das férias consta como período aquisitivo um período mais recente dentro de seu respectivo prazo de concessão, é sinal que àquelas férias vencidas e não concedidas não foram concedidas. Após o empregado cumprir o período aquisitivo de 12 meses trabalhados (artigo 130 da CLT), o empregador dispõe do prazo de até 12 meses para lhe conceder a fruição das férias, que podem ou não ser parceladas, a depender da vontade do empregado.