147-A: Ao candidato com deficiência auditiva é assegurada acessibilidade de comunicação, mediante emprego de tecnologias assistivas ou de ajudas técnicas em todas as etapas do processo de habilitação. , surgiu a necessidade de adaptação dos Centros de Formação de Condutores e dos órgãos executivos estaduais de trânsito (DETRANs), para atendimento ao candidato à habilitação com deficiência auditiva, com a exigência de emprego de tecnologias assistivas ou ajudas técnicas em todas as etapas do processo de. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
artigo 147 cpb 117:
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Este cÓdigo entrarÁ em vigor um ano apÓs a sua publicaÇÃo, ficando revogada a lei , de 01/01/1916, que institui o cÓdigo civil e a parte primeira do cÓdigo comercial instituÍdo pela lei do impÉrio - lim 556, de 25/06/1850. Purchase a copy of this text (not necessarily the same edition) from This work is licensed under a Creative Commons Attribution-ShareAlike 3. º (Justificação da falta de comparecimento) 1 - Considera-se justificada a falta quando se tiver verificado, no caso, situação análoga à de qualquer causa que, nos termos da lei penal, excluiria a ilicitude do facto ou a culpa do agente.
147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Art. Depoimentos adversos não permitem elidir dúvida insuperável acerca do ocorrido, revelando, ademais, que os desentendimentos entre as famílias já vêm de longa data.
Os veículos de transporte de carga e os coletivos de passageiros deverão conter, em local facilmente visível, a inscrição indicativa de sua tara, do peso bruto total (PBT), do peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade máxima de tração (CMT) e de sua lotação, vedado o uso em desacordo com sua classificação. Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal.
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